A maioria do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional a lei estadual 12.410/24, do Maranhão, que permitia a pais e responsáveis vetar a participação de estudantes em atividades escolares sobre identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero. Até o momento, todos os ministros que apresentaram voto posicionaram-se pela inconstitucionalidade da norma, embora tenham sido feitas ressalvas quanto à necessidade de adequação dos conteúdos à faixa etária, à etapa de ensino e ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos alunos.
A controvérsia jurídica gira em torno da legislação maranhense que assegura aos responsáveis o direito de impedir a participação de filhos e tutelados nas chamadas “atividades pedagógicas de gênero” em instituições de ensino públicas e privadas. A norma obriga as escolas a informar as famílias sobre essas atividades e exige manifestação expressa de concordância ou discordância por meio de documento escrito e assinado. Além disso, determina que as instituições respeitem a decisão dos responsáveis, garantindo que os alunos dispensados não sofram penalidades ou prejuízos acadêmicos.
O descumprimento das determinações sujeita as instituições a sanções que incluem advertência, multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil por aluno participante em caso de reincidência, suspensão das atividades por até 90 dias e a cassação da autorização de funcionamento. A ação foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI+, pela ABRAFH (Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas) e pelo Fonatrans (Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros). As entidades sustentam que o Estado invadiu a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, além de apontarem restrições à liberdade de expressão e ao exercício do magistério, bem como afronta aos objetivos constitucionais de combate ao preconceito e à discriminação.
Em defesa da norma, a Assembleia Legislativa alegou que o Maranhão exerceu sua competência suplementar em matéria educacional e que a medida encontra amparo na Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A AGU (Advocacia-Geral da União) propôs uma interpretação que restringisse o veto familiar apenas às atividades eletivas ou que ultrapassassem a base curricular mínima exigida pela legislação federal. Por sua vez, a PGR (Procuradoria-Geral da República) manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela rejeição do pedido, sob o argumento de que a lei não proíbe conteúdos nem interfere na liberdade dos professores.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade integral da legislação, baseando-se no entendimento firmado pelo STF na ADIn 7.847, que tratou de lei com conteúdo semelhante no Espírito Santo. Segundo o ministro, ambas as normas atribuem aos responsáveis o poder de afastar estudantes de atividades regularmente inseridas no currículo escolar por razões de convicção moral, filosófica ou religiosa. Gilmar observou que, embora a lei maranhense se diferencie pela previsão expressa de que os alunos dispensados não podem ser prejudicados e pelo detalhamento das penalidades às escolas, tais particularidades não alteram o regime instituído nem justificam solução distinta da adotada no caso capixaba.
O relator invocou o dever de manter a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, ressaltando que a segurança jurídica não comporta respostas divergentes para situações materialmente equivalentes. O ministro também registrou concordância com a necessidade de adequar conteúdos e metodologias às faixas etárias e à maturidade dos alunos, mas, como essa ressalva não obteve maioria no julgamento anterior, consignou o ponto apenas como consideração complementar à fundamentação. Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
O ministro Cristiano Zanin também acompanhou o relator pela inconstitucionalidade da lei. Para Zanin, a Constituição reserva às famílias papel relevante na formação moral, afetiva e educacional de crianças e adolescentes, mas estabelece uma responsabilidade compartilhada com o Estado e a sociedade. Essa organização impede que o ensino seja integralmente subordinado às preferências morais, filosóficas ou religiosas de cada núcleo familiar. O ministro destacou que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, de modo que o exercício do poder familiar deve respeitar o direito dos filhos à educação, à liberdade, à convivência comunitária e ao desenvolvimento progressivo da própria autonomia.
Em sua avaliação, permitir que os responsáveis afastem unilateralmente os estudantes de experiências pedagógicas regulares restringe espaços de formação intelectual, social e cívica necessários ao desenvolvimento da personalidade e ao exercício da cidadania. O ministro apresentou, contudo, uma ressalva. Ao distinguir o caso de outras ações sobre normas que proibiam diretamente professores e escolas de abordar gênero e orientação sexual, observou que a legislação maranhense opera por outro mecanismo: concede às famílias o poder de retirar os estudantes de determinadas atividades. Por isso, considerou necessário delimitar a autoridade dos responsáveis e os cuidados exigidos das instituições de ensino.
Nesse contexto, ressaltou que as escolas devem adequar os conteúdos e as abordagens sobre gênero, identidade e orientação sexual às etapas de ensino e ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos estudantes, conforme as diretrizes curriculares nacionais e suas propostas pedagógicas. A ressalva foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Nunes Marques. Em voto-vista, Nunes Marques reconheceu que a lei invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Acompanhando a ressalva, destacou que a declaração de inconstitucionalidade não dispensa cuidados pedagógicos na abordagem de temas relacionados à identidade de gênero e à orientação sexual.
Em sua avaliação, a proteção integral de crianças e adolescentes exige gradação, moderação e adequação metodológica dos conteúdos à maturidade cognitiva, psicológica e emocional de cada faixa etária, de modo a resguardar a infância e evitar a adultização precoce. “A inconstitucionalidade formal que ora se reconhece não pode significar carta branca ou acesso irrestrito de crianças a discussões complexas. Deve-se assegurar a estrita gradação, moderação e pertinência metodológica de tais conteúdos, adequando-os escrupulosamente à maturidade cognitiva, psicológica e emocional de cada faixa etária”, afirmou. Para a conclusão do julgamento, resta apenas o voto do ministro André Mendonça, que poderá se manifestar até as 23h59 da próxima sexta-feira, 23.
Processo: ADIn 7.883
Fonte: JuriNews