A 8ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF-1) julgará, em sessão virtual com início em 21 de outubro, um recurso das fabricantes de cigarros Souza Cruz e Philip Morris. O objeto da disputa é a cobrança de taxa de fiscalização sanitária exigida pela Anvisa para o registro de marcas de produtos derivados do tabaco. A controvérsia teve início em 1999, quando as empresas ajuizaram um mandado de segurança para contestar a exigência de R$ 100 mil anuais por marca ou versão de produto.
As fabricantes sustentam que a cobrança é ilegal e inconstitucional. Entre os argumentos, apontam que a utilização do faturamento como critério para definir o valor da taxa viola a Constituição Federal, que proíbe a adoção de base de cálculo própria de impostos para taxas. Além disso, alegam que a exigência desrespeita os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia tributária, questionando o tratamento diferenciado conferido ao setor de tabaco em comparação a outros segmentos fiscalizados pela agência.
Ao longo da tramitação, o caso chegou à Corte Especial do TRF-1 que reconheceu a constitucionalidade da cobrança. O tribunal fundamentou a decisão no poder de polícia exercido pela Anvisa na fiscalização de produtos derivados do tabaco e na proteção à saúde pública. Agora, quase 27 anos após o ajuizamento da ação, a apelação será examinada pela 8ª turma, sob relatoria da desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Segundo a ACT Promoção da Saúde, a disputa envolve mais de R$ 500 milhões. Com base em dados do Portal da Transparência, a entidade destaca que a quantia equivale a cerca de 45% do orçamento da Anvisa para 2026, que é de R$ 1,11 bilhão.
Para Eloísa Machado de Almeida, professora da FGV, a demora na conclusão do julgamento compromete a atuação estatal no enfrentamento ao tabagismo. “É importante que o Judiciário brasileiro dê uma resposta definitiva para a questão. O atraso na resolução desse processo enfraquece as instituições e políticas de combate ao tabagismo no Brasil”, afirma.
A controvérsia originou-se na taxa de fiscalização sanitária prevista na lei 9.782/99, que criou a Anvisa e estabeleceu suas competências de controle. À época, a legislação previa a cobrança de R$ 100 mil pelo registro, revalidação ou renovação anual de cada marca ou versão de produto fumígeno.
Em novembro de 1999, Souza Cruz e Philip Morris recorreram à Justiça Federal para afastar a exigência, pedindo autorização para registrar seus produtos sem o recolhimento da taxa e proteção contra sanções administrativas.
Inicialmente, a Justiça Federal concedeu liminar condicionada ao depósito judicial dos valores, permitindo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Posteriormente, o juízo de 1ª instância denegou o mandado de segurança e cassou a liminar. As fabricantes recorreram ao TRF-1 e, por meio de agravo de instrumento, obtiveram autorização para continuar realizando depósitos judiciais até o trânsito em julgado. A apelação chegou ao tribunal em fevereiro de 2001.
Durante a tramitação, a 8ª turma acolheu, por unanimidade, arguição de inconstitucionalidade do dispositivo legal, submetendo a questão à Corte Especial, que rejeitou o incidente e reconheceu a constitucionalidade da taxa.
O colegiado considerou que a cobrança encontra fundamento no poder de polícia da Anvisa, levando em conta os riscos do consumo e a necessidade de proteger a saúde pública. Destacou, ainda, a complexidade da fiscalização e os compromissos do Brasil na Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco.
Quanto ao critério de cobrança, a Corte Especial entendeu que o faturamento das empresas não era utilizado como base de cálculo tributária, mas como parâmetro compatível com a atividade fiscalizatória e a capacidade contributiva do setor. Para o colegiado, a sistemática não violava os princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou isonomia. As fabricantes apresentaram embargos de declaração, mas, em fevereiro de 2018, a Corte Especial rejeitou os recursos por maioria.
Processo: 0034152-31.1999.4.01.3400
Fonte: JuriNews