A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, a demissão por justa causa de um piloto envolvido em uma colisão de embarcação. O colegiado manteve a sentença proferida pela juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, que validou a penalidade aplicada pela empregadora após o acidente resultar em um prejuízo superior a R$ 1,25 milhão.
Em sua defesa, o trabalhador argumentou que a colisão teria sido causada por irregularidades na localização da outra embarcação, condições climáticas adversas e falhas nos equipamentos de navegação. Além disso, contestou a validade da justa causa sob o argumento de que o requisito da imediatidade não foi respeitado, visto que a punição ocorreu oito dias após o evento, quando o navio atingiu seu destino. A despedida foi fundamentada no artigo 482, “e”, da CLT, que trata da desídia, ou seja, a negligência ou preguiça no desempenho das funções.
A perícia realizada pela autoridade marítima, contudo, refutou as alegações do piloto. O documento constatou negligência por parte do profissional ao deixar de utilizar o radar e o binóculo disponíveis. Foi verificado, ainda, que o piloto confundiu as luzes da embarcação com as luzes terrestres da cidade de São José do Norte. Depoimentos de testemunhas confirmaram que o outro barco estava em local regular, sem excesso de carga, e que as condições climáticas no momento do acidente eram normais.
Na sentença, a juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo esclareceu que, embora a desídia costume ser caracterizada por uma série de atos faltosos, ela pode ser configurada excepcionalmente por um único ato de gravidade extrema. “É inequívoca a imprudência/negligência do reclamante e a gravidade da falta – tanto em razão do risco a que expôs os tripulantes de ambas as embarcações como, ainda, em razão do sensível prejuízo experimentado pela empregadora – não há como ser afastada a justa causa que lhe foi aplicada”, afirmou a magistrada.
Quanto ao prazo de oito dias para a aplicação da penalidade, a juíza considerou o período justificado pela necessidade de apuração do caso pelas autoridades marítimas e pelo fato de a tripulação ter permanecido embarcada. O piloto recorreu ao TRT-RS, mas a relatora do acórdão, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, manteve o entendimento de que a ruptura contratual é legítima diante da negligência e imprudência comprovadas.
A relatora destacou um agravante na conduta do trabalhador: “A gravidade da conduta do reclamante, que agiu com manifesta imprudência ao utilizar o celular pessoal durante a pilotagem noturna de uma embarcação de grande porte carregada com 86 contêineres, resultando em colisão de grandes proporções, autoriza a aplicação direta da penalidade máxima da justa causa, sendo prescindível a gradação prévia de penas disciplinares. Ainda que o celular fosse ferramenta de comunicação, o uso durante a manobra crítica noturna, em substituição aos equipamentos de bordo, permanece configurando negligência grave”. O julgamento contou com a participação dos desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. Cabe recurso da decisão.
Fonte: JuriNews