Gilmar Mendes cassa decisão e valida norma coletiva sobre folgas dominicais mensais para mulheres

O ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou decisão do TRT da 2ª região que havia anulado uma cláusula coletiva sobre folgas dominicais de trabalhadoras do setor hoteleiro. A norma em questão assegura um domingo de descanso por mês a todos os empregados, independentemente do gênero. Para o magistrado, o entendimento do tribunal trabalhista contrariou o Tema 1.046 da repercussão geral, que reconhece a validade de negociações coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

Diante da decisão, Gilmar Mendes determinou que o tribunal profira um novo julgamento, considerando o precedente da Corte e observando a previsão coletiva sobre o descanso aos domingos. A controvérsia teve origem em uma ação anulatória ajuizada pelo MPT contra cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2024/2025. O dispositivo prevê uma folga mensal aos domingos para homens e mulheres, em razão das particularidades das atividades abrangidas pela norma, além de estabelecer remuneração em dobro pelas folgas trabalhadas.

O TRT-2 havia declarado a nulidade da cláusula no que se refere às mulheres, com efeitos retroativos, para assegurar a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT. Segundo o tribunal, a regra constituiria proteção à saúde das trabalhadoras e um direito indisponível, que não poderia ser reduzido por negociação coletiva. Em reclamação ao STF, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada Santista e Vale do Ribeira defendeu que a cláusula preserva o repouso semanal remunerado, promove tratamento igualitário e resulta do exercício legítimo da autonomia coletiva.

A entidade sustentou que a Constituição estabelece preferência pelo descanso aos domingos, sem impor que ele ocorra obrigatoriamente nesse dia. Ao acolher a reclamação, Gilmar Mendes destacou que o Supremo prestigia os instrumentos coletivos, respeitado o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis. Para o ministro, a cláusula discutida não trata de direito com essa natureza, de modo que seu afastamento pelo TRT-2 desconsiderou a orientação vinculante sobre negociação coletiva.

O ministro também citou o julgamento das ADIns 3.975 e 4.027, no qual o STF reconheceu que a Constituição incentiva o repouso semanal aos domingos, mas não exige coincidência obrigatória com esse dia. Gilmar ressaltou a necessidade de distinguir direitos sociais indisponíveis das formas de regulamentação que podem ser ajustadas coletivamente. Embora a PGR tenha se manifestado pelo não seguimento da reclamação, apontando obstáculos processuais e sustentando que a escala quinzenal do art. 386 da CLT não admite flexibilização, o ministro adotou entendimento diverso e julgou procedente o pedido. Processo: Rcl 95.060

Fonte: JuriNews

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