A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o uso em massa de ações civis públicas para solicitar a demolição de imóveis de moradores de baixa renda em loteamentos irregulares é indevido. O colegiado negou provimento a um recurso especial interposto pelo município de São José dos Campos (SP), entendendo que tal prática não pode ser utilizada como um mecanismo para mascarar a omissão da prefeitura na implementação de políticas habitacionais adequadas.
O caso concreto envolve uma ação civil pública movida para demolir a residência de um morador que ocupou o loteamento Santa Lúcia. Na época do ajuizamento, já existia um procedimento administrativo de regularização em curso na Secretaria de Urbanismo e Habitação. A decisão do tribunal aponta que, em vez de seguir com o processo de regularização e realizar estudos de impacto ambiental para avaliar a necessidade de demolição, o município optou por utilizar a via da ação civil pública.
A estratégia adotada pelo município de São José dos Campos apresenta um componente econômico, uma vez que o autor de uma ação civil pública não arca com custas processuais nem é condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de derrota. Dessa forma, buscar a demolição sob o argumento de proteção ambiental torna-se uma alternativa financeiramente mais vantajosa para o ente público do que promover a regularização fundiária do local.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia identificado esse padrão de conduta, passando a extinguir tais ações por inadequação da via eleita. A corte estadual observou a existência de dezenas de demandas individuais que utilizavam a roupagem de ação civil pública para contornar os trâmites legais. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do STJ referendou essa conclusão por unanimidade de votos.
O relator do recurso especial, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o uso dessas ações tem contribuído para o agravamento da desordem urbana no município paulista. Segundo o magistrado, a prática mascara a ausência de uma política habitacional efetiva e cria obstáculos para a obtenção de soluções consensuais coletivas, como as que poderiam ser alcançadas por meio das Comissões de Soluções Fundiárias.
Em seu voto, o ministro reforçou que a utilização do instrumento não configura violação aos artigos 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei 7.347/1985. “Não há, portanto, violação aos artigos 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei 7.347/1985, pois não se trata de direito coletivo, mas de uma ação que objetiva, de forma transversa, eximir o município de garantir o direito à moradia às populações carentes de seu território”, afirmou o relator.
Processo: AREsp 2.765.693
Confira aqui a decisão na íntegra.
Fonte: JuriNews