O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura. A decisão, tomada por unanimidade, ressalva as exceções previstas na legislação e nas normas regulatórias e estabelece um entendimento que deverá orientar julgamentos semelhantes em todo o país.
A tese foi aprovada pela Segunda Seção do tribunal durante sessão virtual concluída na quarta-feira (14). O julgamento marcou a primeira vez que o STJ reconheceu a relevância de uma questão federal infraconstitucional e, na mesma sessão, reafirmou sua jurisprudência para estabelecer um precedente vinculante.
O colegiado também definiu que a autorização excepcional de importação do medicamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não obriga, por si só, as operadoras a assumir os custos do tratamento.
Relator da proposta, o ministro Sérgio Kukina afirmou que a posição já era adotada pelas duas turmas de Direito Privado do STJ. Segundo ele, o tribunal identificou mais de 700 julgamentos relacionados à controvérsia. O ministro destacou que o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, permite excluir da cobertura medicamentos destinados ao uso domiciliar, ressalvadas as exceções previstas em lei, contrato ou regulamentação específica.
De acordo com Kukina, a permissão para importar um medicamento e a obrigação de custeá-lo são questões distintas. Embora a autorização possa afastar impedimentos relacionados à ausência de registro sanitário, ela não altera a natureza domiciliar do tratamento nem cria automaticamente a obrigação de cobertura pelas operadoras.
DECISÃO CONSIDERA IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL
Ao defender a análise do tema, Kukina ressaltou a relevância jurídica, econômica e social da discussão, especialmente diante do crescimento das ações judiciais envolvendo a saúde suplementar. Segundo o ministro, a controvérsia exige conciliar a proteção à saúde e a função social dos contratos com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos e a sustentabilidade do setor.
A proposta foi apresentada por Kukina na condição de presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). A sistemática permite que integrantes da comissão proponham a análise da relevância de questões federais e a reafirmação de entendimentos consolidados, mesmo quando não fazem parte da seção responsável pelo julgamento da matéria.
O processo seguiu o procedimento sumário previsto na Emenda Regimental nº 55/2026. Nesse modelo, o tribunal pode reconhecer a relevância da questão federal e fixar a tese jurídica em um único julgamento, desde que já exista jurisprudência consolidada sobre o assunto.
A modalidade dispensa a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema e permite a formação de um precedente qualificado, que deverá ser observado pelas instâncias inferiores do Judiciário. A regulamentação também prevê um procedimento em duas etapas: primeiro, a relevância da questão é examinada em sessão virtual; posteriormente, o mérito é analisado em julgamento presencial.
Com a decisão, a Segunda Seção consolidou o entendimento de que a autorização de importação de produtos à base de canabidiol não é suficiente para ampliar as obrigações contratuais dos planos de saúde. A tese fixada pelo STJ estabelece:
“As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas.”
Fonte: JuriNews