Juiz deve analisar cláusula arbitral assinada por pessoa com Alzheimer, entende STJ

A capacidade civil é um pressuposto necessário de validade do contrato com cláusula arbitral, nos termos do artigo 1º da Lei 9.307/1996. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Judiciário deve analisar a validade da cláusula arbitral assinada por alguém que foi diagnosticado com mal de Alzheimer.

O mal de Alzheimer é uma doença neurodegenerativa progressiva que causa demência. No caso analisado, o contratante já apresentava sintomas da enfermidade e, posteriormente, foi judicialmente interditado. A partir desse cenário, buscou-se a nulidade dos contratos firmados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia extinguido o processo sem resolução de mérito, fundamentando a decisão na existência da assinatura válida do contrato que continha a cláusula arbitral.

Durante a sustentação oral, a advogada Gabriela Machado Malvar argumentou que a interdição do recorrente ocorreu após a assinatura dos contratos, mas a doença era preexistente. Segundo a defesa, o TJ-SP não analisou os indícios do mal de Alzheimer que demonstrariam a incapacidade do contratante para realizar o negócio jurídico.

A 4ª Turma deu razão ao pleito por unanimidade de votos. O relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, apontou que o artigo 1º da Lei de Arbitragem prevê que apenas “as pessoas capazes de contratar” podem se valer desse procedimento.

O colegiado entendeu estarem presentes as circunstâncias que permitem a apreciação excepcional do Judiciário sobre a cláusula de arbitragem, devido à ausência de manifestação válida de vontade na eleição desse procedimento para solucionar conflitos.

“É devido ao Poder Judiciário analisar a nulidade da cláusula compromissória como decorrência da nulidade do próprio negócio jurídico ao fundamento de eventual ausência de manifestação válida de vontade decorrente de alegada incapacidade civil do contratante”, resumiu o ministro.

Processo: REsp 2.182.856.

Fonte: JuriNews

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