TST condena universidade a indenizar e pagar salários atrasados de 20 meses a professor

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, mantenedora da Universidade Estácio de Sá (Unesa), no Rio de Janeiro, deve pagar os salários de um professor referentes a um período de 20 meses em que ele permaneceu sem remuneração. A decisão, tomada de forma unânime, também restabeleceu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a ilicitude da alteração contratual que privou o docente de aulas entre novembro de 2014 e junho de 2016.

O professor foi contratado em maio de 2014 para lecionar no curso técnico em automação industrial e foi demitido em junho de 2016. Na ação trabalhista, o docente alegou que a universidade deixou de oferecer turmas a partir de novembro de 2014 sem apresentar justificativa, o que resultou na redução de sua carga horária a zero e na interrupção dos pagamentos salariais, embora o vínculo empregatício tenha sido mantido durante todo o período.

Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que a supressão da carga horária ocorreu devido ao cancelamento das disciplinas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do governo federal. Contudo, ao analisar documentos do Ministério da Educação (MEC), a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou que o órgão havia autorizado a abertura de duas turmas para o curso do professor no período mencionado, sendo que o registro de rejeição ou cancelamento do curso ocorreu apenas após novembro de 2015.

A sentença de primeiro grau destacou que, caso a universidade não necessitasse mais dos serviços do profissional, deveria ter formalizado a dispensa, em vez de mantê-lo em situação de inação prolongada. O juízo deferiu o pagamento dos salários de novembro de 2014 a novembro de 2015 e fixou uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a condenação referente aos salários, mas excluiu a reparação por danos morais, o que motivou o recurso do professor ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, fundamentou seu voto na teoria do risco empresarial, prevista no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador. Segundo o magistrado, a justificativa da universidade sobre a falta de autorização do MEC/Pronatec não exime a empresa de suas obrigações contratuais.

Ao analisar o impacto da conduta, o ministro ressaltou que transferir ao empregado o ônus da ociosidade forçada, privando-o de sua fonte de subsistência enquanto o contrato permanece vigente, subverte a base principiológica do Direito do Trabalho e atenta contra a dignidade da pessoa humana. Quanto aos danos morais, o relator observou que o atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários, comprovado entre novembro de 2014 e a rescisão em junho de 2016, gera dificuldades financeiras e sofrimento psíquico, configurando o dano passível de indenização.

Processo: RRAg-100040-79.2017.5.01.0021

Fonte: JuriNews

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