TST eleva valor de indenização para R$ 60 mil a bancário que foi vítima de assaltos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 20 mil para R$ 60 mil a indenização por danos morais devida a um gerente do Banco do Brasil em Parauapebas (PA). A decisão foi tomada após o colegiado entender que o valor fixado anteriormente pela segunda instância não era compatível com as sequelas psicológicas decorrentes de dois assaltos sofridos pelo bancário enquanto exercia suas funções na agência.

O bancário, que atuava como gerente-geral e era responsável pela abertura do cofre, foi alvo de dois eventos traumáticos em 2016. Em agosto daquele ano, a agência foi assaltada e um colega teve a família sequestrada. Posteriormente, em novembro, o gerente e outro colega, juntamente com suas respectivas famílias, foram sequestrados e mantidos sob o poder dos assaltantes por quatro horas.

Durante o período, as vítimas foram submetidas a tortura psicológica e ameaças de morte até que o cofre fosse aberto e os valores entregues. A ação trabalhista aponta que, após o crime, o gerente foi submetido a acareação e reconhecimento presencial dos sequestradores na Delegacia de Polícia de Parauapebas, sem receber suporte psicológico por parte do banco.

Em decorrência dos episódios, o trabalhador desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) complexo e outras doenças associadas, o que resultou em afastamento do trabalho por vários meses. O gerente relatou que solicitou transferência para a Bahia, visando proximidade com seus familiares, mas o pedido foi negado pela instituição.

Em setembro de 2017, ele foi dispensado e, em novembro do mesmo ano, ingressou com uma ação na Justiça, sendo assistido por sua esposa. Naquele momento, devido ao quadro de saúde, o bancário não possuía condições de responder por seus atos e estava em processo de interdição, situação que foi posteriormente confirmada.

Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que a agência cumpria todos os requisitos de segurança autorizados pela Polícia Federal. A instituição argumentou que o crime foi praticado por terceiros e tratava-se de uma questão de segurança pública. Além disso, o banco afirmou que a acareação foi conduzida pela autoridade policial, sem qualquer coerção por parte da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (TRT-8) reconheceu que o adoecimento do gerente decorreu diretamente do assalto relacionado à sua atividade profissional e condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Inconformado com o montante, o gerente recorreu ao TST, sustentando que estava incapacitado havia oito anos e que a quantia era insuficiente diante da gravidade dos danos sofridos, pleiteando a majoração do valor.

O relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins, observou que o TST altera o valor de indenizações por dano moral apenas em situações excepcionais, quando a quantia fixada pelas instâncias inferiores é manifestamente excessiva ou irrisória. No caso em análise, o ministro concluiu que os R$ 20 mil não refletiam adequadamente a extensão do dano.

Entre os fatores considerados pelo relator estavam a relação direta do assalto com o exercício da função, o sequestro da esposa, o desenvolvimento de TEPT complexo, o surgimento de outras doenças e o prolongado afastamento previdenciário. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator e elevou a indenização para R$ 60 mil.

Processo: RRAg-0001902-62.2017.5.05.0281

Fonte: JuriNews

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