Para os temas que já estavam afetados ao rito dos recursos repetitivos em 3 de setembro, a tese a ser firmada pode gerar o ajuizamento de muitas reclamações constitucionais contra seu descumprimento?
Rafael Luz/STJA resposta a essa questão deve orientar a conversão desses processos para o regime da relevância no Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a relevância absorveu os repetitivos como instrumento de formação de precedentes qualificados e teses vinculantes.
A partir de agora, todas as afetações observarão o requisito da questão de direito federal relevante, sendo que a numeração de temas continuará a mesma.
Ao operacionalizar o filtro em seu Regimento Interno, o STJ definiu que todos os repetitivos pendentes de julgamento na data de entrada em vigor da emenda regimental teriam reconhecida a relevância da questão de direito federal.
Eram 140 temas aguardando julgamento à época, e os colegiados do STJ passaram a considerar a hipótese de convertê-los do rito dos repetitivos ao regime da relevância.
A grande questão é que isso abre as portas para o uso da reclamação constitucional, instrumento previsto na Constituição para preservar a competência e a autoridade das decisões dos tribunais, sempre que eles forem informados pelas partes de algum descumprimento.
A postura do STJ, até o momento, é a de vetar o uso da reclamação para discutir a aplicação errada ou mesmo a não aplicação das teses vinculantes de repetitivos.
Trata-se de jurisprudência defensiva adotada pelos colegiados da corte. O risco sempre foi o de receber, como reclamações, todos os recursos especiais que a corte deixaria de receber graças à fixação da tese vinculante repetitiva.
A Lei 15.484/2026, que regulamentou o filtro da relevância, mudou esse cenário. Ela prevê o uso dessa classe processual para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime da relevância.
Regimentalmente, o STJ decidiu que esse uso excepcional não servirá para analisar se o caso preenche os requisitos de fato para a aplicação do precedente ou se deve haver distinção ou superação da tese.
Com base nesse cenário, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ deu o alerta aos ministros: converter temas de repetitivo em temas de relevância vai abrir as portas para o uso da reclamação constitucional.
Risco da reclamação
A 3ª Seção do STJ foi a primeira a confrontar esse cenário, na sessão da última quinta-feira (8/10). O colegiado optou por converter o Tema 1.403 dos repetitivos em tema de relevância.
E o fez porque não identificou grandes riscos. O caso trata do prazo para que Ministério Público e Defensoria Pública impugnem decisões do Tribunal do Júri, que deve ser contado a partir da entrega dos autos na repartição.
“Eu não vejo em um tema desse de direito qualquer repercussão de ordem prática que recomende uma exceção à regra contida na emenda regimental, que deu preferência para a conversão”, disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao apresentar seu voto-vista.
Relator do recurso julgado, o ministro Rogerio Schietti afirmou que o debate vale mais para deixar aberta a possibilidade de conversão, que permitiria o acesso direto ao STJ sem os mecanismos que impedem a subida de processos.
Apenas um ministro se opôs: Ribeiro Dantas, por entender que não seria conveniente a transformação. “Até o tema 1.474 será de repetitivos. A partir do 1.475, será relevância. Não precisamos mexer nos temas anteriores.”
Presidente do colegiado e sem direito a voto, o ministro Messod Azulay ponderou que todos os recursos com relevância da questão federal estão sujeitos à reclamação. “Então é uma preocupação que haverá daqui para frente sempre.”
“Felizmente, o Regimento Interno prevê a aplicação de multa em caso de reclamação abusiva, enfim”, disse ele, destacando que o ajuizamento de reclamação manifestamente inadmissível poderá ser considerado litigância de má-fé.
A consequência prevista é multa de até 10% do valor corrigido da causa originária e indenização da parte contrária. Curiosamente, uma sanção parecida estava prevista no projeto de lei que levou à Lei 15.484/2026, mas foi retirada do texto quando tramitou no Senado.
Conversão de repetitivos
Também na quinta-feira, a 2ª Seção discutiu a possibilidade de converter em tema de relevância um repetitivo cujo julgamento ainda não foi iniciado. Trata-se do Tema 1.414, sobre processos para anular contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em casos de abuso e ilicitude.
Em questão de ordem, o colegiado decidiu aumentar o escopo da tese que será analisada, para incluir o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação para anular esses contratos.
A ministra Nancy Andrighi ponderou se seria o caso de converter o tema ao regime da relevância. A conversão foi negada porque o recurso deriva de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado em segunda instância.
Conforme o Código de Processo Civil, os recursos ao STJ contra o IRDR são automaticamente autuados como repetitivos, para fixação de tese vinculante.
REsp 2.225.548
REsp 2.215.851
REsp 2.215.853
REsp 2.224.598
REsp 2.224.599
Fonte: ConJur