A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-jogador Bebeto deve continuar respondendo a uma execução fiscal referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre um veículo importado em 2013.
O colegiado rejeitou o recurso apresentado pela defesa, que buscava a extinção da cobrança sob o argumento de que o crédito tributário teria sido constituído indevidamente durante a vigência de uma decisão judicial que impedia a exigência do tributo. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, fundamentou seu voto na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, mantendo o prosseguimento da ação.
O caso teve início quando o ex-jogador adquiriu um automóvel produzido nos Estados Unidos, que chegou ao porto do Rio de Janeiro em 2013. Naquele período, o cenário jurídico era marcado por intensos debates sobre a incidência de IPI na importação de veículos por pessoas físicas para uso próprio.
Para evitar o pagamento, Bebeto impetrou um mandado de segurança e obteve uma decisão judicial favorável que impedia a cobrança do imposto. Entretanto, cerca de três meses após a concessão dessa proteção, a Fazenda Nacional lavrou um auto de infração para constituir o crédito tributário.
A situação jurídica sofreu uma alteração significativa em 2016, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 643, reconhecendo a incidência de IPI nessas operações de importação. Em decorrência desse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em juízo de retratação, reformou a sentença que anteriormente beneficiava o ex-jogador e denegou a segurança.
Posteriormente, em 2023, a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal baseada no crédito constituído em 2013. O pedido de extinção da cobrança formulado pela defesa foi rejeitado, e o tribunal regional manteve a decisão.
No STJ, a defesa concentrou seus argumentos na invalidade do auto de infração, sustentando que a Fazenda Nacional não poderia ter lavrado o documento enquanto a decisão judicial contrária à exigência do IPI estava em vigor. Com base nessa premissa, os advogados solicitaram a declaração de nulidade do auto e da certidão de dívida ativa, o que resultaria na extinção da execução fiscal.
A defesa reconheceu a existência de precedentes que permitem a constituição do crédito durante a suspensão de sua exigibilidade para evitar a decadência, mas argumentou que, no caso específico de Bebeto, o prazo não estava próximo de se esgotar.
Além disso, a defesa alegou que a controvérsia era estritamente jurídica, uma vez que as datas e a existência dos atos já estavam reconhecidas no acórdão recorrido. O objetivo era afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. Contudo, o relator destacou a distinção feita pelo tribunal de origem: a decisão judicial suspendeu a exigibilidade do imposto, mas não impediu a Fazenda de constituir o crédito tributário.
Segundo o ministro, foi com base nessa premissa que o TRF-2 reconheceu a certeza e a liquidez da dívida inscrita. Ao acompanhar o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a execução fiscal em curso.
Processo: REsp 2.240.061
Fonte: JuriNews