O estado de São Paulo deverá pagar R$ 2 mil por danos morais a uma mulher transexual que teve o sexo registrado incorretamente em documentos médicos de um hospital público. A decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também manteve a determinação para que o governo corrija os dados da paciente nos sistemas vinculados à Secretaria Estadual da Saúde.
O caso ocorreu quando a mulher procurou a unidade hospitalar para realizar um exame. Apesar de possuir certidão de nascimento atualizada com a identificação do sexo feminino, ela foi registrada como pertencente ao sexo masculino no cadastro hospitalar, na guia do procedimento e no laudo radiológico.
A paciente solicitou a correção das informações, mas o problema voltou a ocorrer três dias depois, quando um novo exame foi emitido com o mesmo erro. Ao julgar o recurso, o colegiado manteve parcialmente a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara, no interior paulista, e reconheceu o direito à indenização pela falha no atendimento público.
Relator do caso, o desembargador Joel Birello Mandelli destacou que o uso indevido de informações que desrespeitam a identidade atual de uma pessoa viola direitos da personalidade e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conforme previsto nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.
Embora não tenha identificado má-fé por parte dos servidores envolvidos, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço público, estabelecendo uma relação entre o erro e os danos sofridos pela mulher.
O relator também ressaltou que “diante desse contexto, portanto, deve ser reconhecido que há nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a falha na prestação do serviço público, a caracterizar o dever estatal de indenizar. Nessas hipóteses, a jurisprudência reconhece que o dano se presume, não sendo necessária prova específica do prejuízo por decorrer da própria violação, o que afasta a tese de mero aborrecimento.”
O julgamento foi unânime e também contou com a participação dos desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior.
Apelação nº 1010413-70.2025.8.26.0037.
Fonte: JuriNews