Justiça mantém condenação de homem que ameaçou praticantes de religiões de matriz africana em rede social

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um homem por incitar preconceito religioso e divulgar ameaças de morte contra praticantes de religiões de matriz africana nas redes sociais. A pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.

A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Criminal, que rejeitou o recurso da defesa contra a sentença da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente. Segundo os autos, o condenado utilizava um perfil com mais de 40 mil seguidores para publicar mensagens discriminatórias contra religiões de matriz africana. Ele também compartilhou um vídeo que mostrava a destruição de um terreiro e fez ameaças de morte direcionadas a pessoas que seguiam essas crenças.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Vaggione, afastou a alegação de insuficiência de provas e destacou que as publicações demonstraram a intenção específica de incitar o preconceito religioso. O magistrado ressaltou que as manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, por conterem elementos discriminatórios e hostis. Segundo ele, esse direito não protege manifestações públicas que promovam discriminação ou estimulem a violência, especialmente contra grupos vulnerabilizados.

Vaggione também destacou que o fato de parte dos vídeos ter sido republicada de terceiros não afasta a responsabilidade do réu. Para o desembargador, o compartilhamento do material, acompanhado de manifestações pessoais de concordância e mensagens discriminatórias, impede a absolvição pretendida pela defesa. Os desembargadores Laerte Marrone e Tetsuzo Namba também participaram do julgamento, que terminou com votação unânime pela manutenção da condenação.

“Longe de se tratar de simples manifestação genérica de opinião, o conteúdo publicado continha elementos discriminatórios e hostis”, apontou, ressaltando que a liberdade de expressão não abrange discriminação pública e incitação de violência, sobretudo contra grupos vulnerabilizados. “Ainda que parte dos vídeos tenha sido uma republicação do conteúdo de terceiros, seu compartilhamento, seguido de manifestações pessoais de concordância e dizeres discriminatórios, inviabilizam a pretendida absolvição”, acrescentou.

Apelação nº 1504958-27.2024.8.26.0482.

Fonte: JuriNews

© 2024-2026 – VRC Advocacia Especializada. Todos os direitos reservados
Desenvolvido por: MídiasWEB – Agência Digital.