Schietti propõe mudar regras para unificação de penas de reclusão e detenção no STJ; Brandão pede vista

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento para definir a possibilidade de unificar as penas de reclusão e detenção impostas a um mesmo indivíduo e os reflexos dessa medida na execução criminal. O caso, que tramita como Tema 1.332 dos recursos repetitivos, teve sua análise interrompida por um pedido de vista do ministro Carlos Brandão, após o voto do relator, ministro Rogerio Schietti.

O debate jurídico central reside na distinção entre as duas modalidades de punição. Enquanto a reclusão é aplicada a crimes mais graves, a detenção é reservada a delitos de menor potencial ofensivo e, por determinação legal, não admite o cumprimento inicial em regime fechado. A unificação ocorre quando o apenado recebe penas distintas, seja no mesmo processo ou em ações penais diferentes, gerando dúvidas sobre como o regime de cumprimento deve ser calculado.

O ministro Rogerio Schietti apresentou quatro interpretações possíveis para o cenário: a unificação plena, que soma as penas indistintamente para fixar o regime; a impossibilidade de unificação, mantendo o cumprimento sucessivo e o regime próprio de cada espécie; a distinção entre o processo de conhecimento e a execução, onde o juiz da execução unificaria as penas; e a unificação condicional ou diferida, que só admite a soma quando o regime resultante for compatível com a natureza de ambas as penas.

No voto apresentado, o relator optou pela quarta interpretação, a unificação condicional. Segundo o magistrado, as penas podem ser unificadas, mas o cálculo não pode resultar em regime fechado para a parcela da detenção. Caso o regime fechado seja necessário devido à soma das penas de reclusão, a execução da pena de detenção deve ser suspensa até que o apenado progrida para um regime compatível, como o semiaberto ou o aberto.

Para o ministro Rogerio Schietti, essa abordagem é necessária porque a vedação ao regime fechado para a detenção é uma regra cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório, do ordenamento jurídico brasileiro. O relator argumentou que a interpretação proposta concilia exigências antagônicas e respeita o princípio do favor rei, que determina que, em caso de dúvida, a interpretação deve favorecer o réu. Ele classificou a tese como “uma evolução da nossa jurisprudência por conciliar as exigências aparentemente antagônicas em debate.”

O ministro Carlos Brandão justificou seu pedido de vista pela inovação da proposta em relação ao entendimento atual das turmas criminais do STJ. “O próprio relator registra que a unificação plena é a posição tradicionalmente dominante na Corte e que a distinção entre sentença e execução tem prevalecido recentemente nas turmas”, afirmou o ministro.

As teses propostas pelo relator para a fixação do regime de cumprimento estabelecem que a soma das penas não pode impor regime inicial fechado à parcela de detenção, sendo este tempo computado apenas a partir das penas de reclusão. Havendo compatibilidade entre o regime resultante e a natureza de cada pena, elas serão cumpridas conjuntamente em regime semiaberto ou aberto.

Em casos de incompatibilidade, onde o regime resultante das penas de reclusão for o fechado, a proposta determina que se execute primeiro a pena de reclusão, conforme os artigos 69 (caput, parte final) e 76 do Código Penal c/c 681 do Código de Processo Penal (CPP), mantendo-se suspensa a execução da pena de detenção. A unificação definitiva ocorreria apenas quando o sentenciado atingir, por progressão, um regime compatível com a natureza da detenção, momento em que ambas as reprimendas passariam a ser cumpridas conjuntamente.

Fonte: JuriNews

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