STJ afeta primeiro caso criminal para tese em novo regime do filtro de relevância

A 3ª seção do STJ afetou, pela primeira vez na área criminal, um recurso ao regime da relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional, utilizando a técnica de formação de precedente qualificado. A decisão, tomada por unanimidade em julgamento virtual, estabelece que o colegiado irá definir se a Justiça criminal pode fixar valor mínimo para reparação de danos causados à Fazenda Pública em condenações por crimes contra a ordem tributária. Sob relatoria do ministro Sebastião Reis Jr., os ministros reconheceram a relevância jurídica e social da controvérsia, sem analisar o mérito neste momento, e decidiram não suspender os processos em andamento sobre o tema.

O recurso havia sido inicialmente encaminhado ao STJ com sugestão de afetação ao rito dos recursos repetitivos. Contudo, com a edição da emenda regimental 55/26, que regulamentou o regime da relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional no tribunal, a proposta foi adaptada à nova sistemática de formação de precedentes qualificados. Segundo o relator, a mudança não altera a controvérsia selecionada nem prejudica os atos processuais já praticados. O ministro explicou que o procedimento prevê duas etapas: primeiro, o reconhecimento da relevância da questão jurídica e a afetação do recurso; posteriormente, o julgamento do mérito e a definição da tese.

A controvérsia teve origem em recurso especial apresentado por empresária condenada pelo crime de deixar de recolher ICMS cobrado de terceiros em operações comerciais. O TJ/SC manteve a condenação ao reconhecer que a ré, proprietária e administradora da empresa, deixou de repassar o tributo em 11 ocasiões, conduta que, segundo o tribunal, ultrapassou o mero inadimplemento. A defesa recorreu ao STJ e, entre outros argumentos, questionou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ao erário. Sustentou que a medida seria indevida porque a Fazenda Pública já dispõe de instrumentos próprios para cobrar créditos tributários, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal.

Ao propor a afetação, Sebastião Reis Jr. destacou que a discussão ultrapassa os interesses das partes, pois envolve os limites da atuação do juízo criminal e as consequências patrimoniais das condenações por delitos tributários. O relator também apontou a recorrência da matéria na jurisprudência do STJ, citando levantamento que identificou seis acórdãos e 412 decisões monocráticas relacionados à controvérsia. O ministro observou, ainda, que já existe orientação jurisprudencial na Corte contrária à fixação de indenização mínima ao Fisco em crimes tributários, justamente pela existência de mecanismos próprios de cobrança. Por esse motivo, e diante do risco de prejuízo aos jurisdicionados com a demora no julgamento das ações, considerou desnecessária a suspensão dos processos pendentes.

Com a afetação, a 3ª seção deverá examinar posteriormente o mérito da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “definir se é possível, no juízo criminal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à Fazenda Pública por delitos contra a ordem tributária.” Após a publicação do acórdão, a DPU – Defensoria Pública da União e a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão ser convidadas a participar do processo como amici curiae, com prazo de 15 dias para manifestação. O MPF também terá 15 dias para apresentar parecer sobre o mérito do recurso.

Processo: REsp 2.264.193

Fonte: JuriNews

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