Justiça condena empresário por apropriação de ICMS declarado e não recolhido

A 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um empresário, proprietário de uma ótica, pelo crime de apropriação indébita tributária. A decisão decorre do não recolhimento aos cofres públicos de valores de ICMS que haviam sido regularmente declarados ao Fisco Estadual entre março e novembro de 2018, totalizando um débito de R$ 215.827,16.

Conforme os autos, o réu declarou o imposto devido, mas não realizou o pagamento no prazo legal. O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) denunciou que, embora o empresário tenha aderido a um programa de parcelamento da dívida, ele descumpriu as condições estabelecidas, resultando no cancelamento do acordo.

O juiz Francisco Gabriel Maia rejeitou as preliminares da defesa, que alegava inépcia da denúncia e nulidade do processo por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O magistrado pontuou que tais questões já haviam sido analisadas e que a defesa não solicitou a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público no momento oportuno.

Na sentença, o juiz destacou que a declaração regular do tributo não descaracteriza o delito. Pelo contrário, o magistrado afirmou que o ato evidencia o pleno conhecimento da obrigação tributária e reforça a voluntariedade da conduta de não efetuar o recolhimento.

Durante a instrução, um auditor-fiscal da Secretaria Estadual da Fazenda relatou que a empresa possuía um histórico de débitos declarados e não recolhidos, além de parcelamentos descumpridos. Em interrogatório, o empresário admitiu ser o responsável pela administração, reconheceu o débito e confirmou que priorizava o pagamento de fornecedores e funcionários em detrimento dos tributos.

O magistrado ressaltou que o exercício da atividade empresarial não autoriza que os riscos do negócio sejam suportados pelo Estado mediante a retenção de receitas tributárias. Segundo a sentença, dificuldades econômicas são riscos inerentes à atividade e não afastam a responsabilidade penal, especialmente diante da ausência de comprovação de medidas excepcionais para evitar o inadimplemento.

A decisão também reconheceu a continuidade delitiva, visto que a conduta foi praticada de forma reiterada ao longo de nove meses. O juiz fundamentou que as ações criminosas, delimitadas temporalmente, caracterizaram a prática do delito de mesma espécie tributária entre março e novembro de 2018.

O empresário foi condenado com base no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. A pena definitiva foi fixada em nove meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 45 dias-multa. Por ser réu primário e a pena ser inferior a um ano, sem violência ou grave ameaça, a privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, com execução a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. O condenado responderá ao processo em liberdade.

Fonte: JuriNews

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