A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de um município ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado agredido fisicamente por seu supervisor durante o expediente. A decisão confirmou o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG), reconhecendo que, embora a agressão física gere dano moral, a conduta provocativa e reiterada do subordinado configura culpa concorrente, o que influenciou o valor final da reparação.
O colegiado concluiu que o trabalhador contribuiu para o conflito ao fotografar repetidamente o chefe sem autorização e divulgar as imagens em um grupo de WhatsApp da equipe, acompanhadas de comentários depreciativos. Essas circunstâncias, segundo o tribunal, justificam a manutenção da indenização em patamar inferior ao pretendido pelo autor, reconhecendo a responsabilidade compartilhada no episódio.
No caso concreto, ficou demonstrado que o servidor registrou uma fotografia do supervisor sem a sua anuência e a compartilhou no grupo de mensagens utilizado pelos colegas. A reação do superior foi desferir um chute na canela do subordinado, ato que foi registrado em um vídeo anexado ao processo. A prática de fotografar o chefe e publicar as imagens com comentários jocosos era reiterada, fato relatado por uma testemunha que atuava como agente de endemias na mesma equipe e reconhecido pelo próprio autor em depoimento pessoal.
Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, ressaltou que a agressão física cometida por um chefe no ambiente de trabalho constitui ato ilícito e viola a integridade psicofísica e a dignidade do trabalhador. O magistrado destacou que, mesmo diante de provocações, a violência não é uma resposta legítima, uma vez que o empregador dispõe de instrumentos disciplinares próprios, como advertência, suspensão e justa causa, para apurar e punir faltas funcionais.
“A agressão física, ainda que de leve repercussão, ultrapassa os limites do mero dissabor. Espera-se de um superior hierárquico, no exercício do poder diretivo, conduta exemplar, pautada pela urbanidade, pela orientação e pelo respeito mútuo”, observou o desembargador. Ele reforçou que a reação física jamais constitui resposta adequada a uma conduta inadequada do subordinado, sendo dever do empregador público garantir um ambiente de trabalho saudável e evitar as vias de fato.
O relator salientou que a escolha pela agressão configura abuso indiscutível e que o nexo causal entre a conduta do preposto e o dano sofrido pelo empregado é direto, atraindo a responsabilidade objetiva do ente municipal. Contudo, ao aplicar o artigo 945 do Código Civil, que trata da redução da indenização quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso, o colegiado reconheceu a culpa do autor.
Ao manter o valor arbitrado em R$ 3 mil, a turma considerou a pequena repercussão física da agressão, a ausência de lesão corporal documentada, a necessidade de compensar o dano sofrido e o caráter pedagógico da medida. O montante fixado afastou tanto o pedido de redução formulado pelo município quanto a pretensão do empregado de elevar a indenização para R$ 20 mil.
Fonte: JuriNews