A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a condenação da Record e de uma afiliada regional pela exibição, sem autorização dos responsáveis, da imagem de uma criança em uma reportagem sobre os riscos de empinar pipas próximo à rede elétrica. Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a proteção conferida à imagem de menores não pode ser afastada pelo caráter informativo da matéria, mantendo a indenização por danos morais de R$ 16 mil para a criança e de R$ 5 mil para cada um dos pais.
O processo teve origem em uma reportagem produzida por uma afiliada regional da rede de televisão que abordava os perigos de crianças soltarem pipas em locais com fios elétricos expostos. Na ação, os responsáveis pelo menino afirmaram que ele foi filmado e teve sua imagem exibida sem qualquer consentimento. A reportagem mostrava o menor em meio a outras crianças, em um contexto relacionado à prática da brincadeira e aos riscos de acidentes e interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a violação do direito de imagem e condenou as empresas de comunicação, solidariamente, ao pagamento de R$ 16 mil ao menor e R$ 5 mil a cada um dos genitores. As empresas recorreram da decisão. A Record sustentou não ter vínculo com a produção e a veiculação do conteúdo, alegando que a pauta e a autorização seriam definidas pela afiliada regional. Já a afiliada afirmou que a filmagem teria ocorrido com autorização dos responsáveis e que a reportagem cumpriu função social ao alertar para os perigos da atividade.
Ao analisar o caso no TJ-SP, o desembargador Enio Zuliani afastou a tentativa de excluir a responsabilidade da cabeça da rede. O relator observou que, embora as empresas tenham autonomia societária e operacional, elas integram uma estrutura empresarial vinculada à exploração da atividade televisiva. Para o magistrado, a divisão interna de atribuições não pode ser oposta à vítima para afastar a responsabilidade civil, destacando que o público identifica a programação da afiliada com a própria rede.
O voto do relator considerou aplicável a responsabilidade solidária, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as empresas. Segundo o magistrado, aceitar a fragmentação da responsabilidade conforme a estrutura interna do grupo dificultaria a tutela da vítima e ampliaria a possibilidade de impunidade. Outro ponto relevante foi a forma como as imagens foram produzidas, pois as provas indicaram que a criança não foi registrada espontaneamente, mas que a equipe de reportagem teria criado um cenário e orientado as crianças a empinar pipas para ilustrar a matéria.
O relator enfatizou que o direito à imagem possui proteção constitucional e legal própria, exigindo cuidado redobrado com crianças, especialmente em meios de comunicação de grande alcance. O magistrado destacou que, embora existam situações que prescindem de autorização, como registros de eventos públicos ou de interesse relevante, nenhuma dessas exceções se aplicava ao caso. Para ele, o tema poderia ter sido abordado com campanhas educativas ou imagens gerais, sem transformar uma criança específica em personagem sem o consentimento dos responsáveis.
O desembargador Alcides Leopoldo, em declaração de voto convergente, reforçou que a Constituição assegura a inviolabilidade da imagem e que a proteção integral exige tutela reforçada da identidade da criança, abrangendo aspectos da personalidade em formação. Sobre o montante das indenizações, o relator entendeu que os valores estavam dentro do patamar compatível com a jurisprudência do STJ, cumprindo a função de compensar a violação e desestimular novas condutas, considerando ainda o alcance da divulgação televisiva e na internet.
O colegiado também manteve a indenização de R$ 5 mil para cada genitor, considerando que a exposição indevida repercutiu sobre o núcleo familiar. Segundo o acórdão, os pais possuem o dever de proteção e não tiveram a oportunidade de consentir com a participação do filho. A decisão registrou o entendimento de que familiares podem sofrer dano moral reflexo, quando experimentam, de maneira indireta, as consequências da lesão causada à vítima principal.
Processo: 1052724-16.2022.8.26.0576
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Fonte: JuriNews