A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 30 mil e R$ 40 mil os valores das indenizações por danos materiais e morais, respectivamente, a serem pagas pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina Ltda. (Ceut) a um professor que também atuava como apresentador de televisão. A decisão judicial decorre do uso indevido da imagem do docente em uma campanha publicitária da instituição, realizada sem autorização prévia às vésperas do período de matrículas.
O profissional lecionou nos cursos de Direito e de Comunicação do Ceut entre 2016 e 2021. Paralelamente, ele exercia a função de apresentador do jornal local da TV Clube, afiliada da Rede Globo, tendo inclusive apresentado o Jornal Nacional em duas ocasiões, uma delas durante a celebração dos 50 anos do telejornal. Esse episódio específico foi utilizado pela faculdade em outdoors e peças publicitárias veiculadas em redes sociais.
Na ação judicial, o professor argumentou que sua atuação na emissora nacional não possuía qualquer relação com suas atividades acadêmicas. Diante disso, pleiteou reparação por danos morais e materiais, sendo estes últimos calculados com base em um cachê estimado em R$ 100 mil, valor obtido por meio de levantamento junto ao mercado publicitário.
Em sua defesa, o empregador alegou que a propaganda foi veiculada durante a vigência do vínculo empregatício e que seria uma prática comum do setor divulgar a imagem de seus docentes. A instituição sustentou que as peças publicitárias foram produzidas de maneira “honrosa e lisonjeira”, expressando o “orgulho da instituição” em relação à trajetória do profissional, que também é ex-aluno da faculdade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença que condenou o Ceut ao pagamento das reparações. Segundo o TRT, o contrato de trabalho não confere ao empregador o direito ao uso irrestrito da imagem do empregado, especialmente para fins comerciais, sem que haja previsão contratual ou autorização expressa para tal finalidade.
Naquela instância, o tribunal elevou a indenização por danos materiais de R$ 30 mil para R$ 100 mil, considerando os orçamentos apresentados, a projeção profissional do jornalista e a abrangência da campanha. A reparação por danos morais também foi majorada, passando de R$ 40 mil para R$ 80 mil. Inconformada, a instituição recorreu ao TST.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, pontuou que a majoração anterior baseou-se na projeção nacional do jornalista. Contudo, o magistrado ressaltou que o TRT não apresentou elementos concretos que comprovassem que a campanha publicitária alcançou amplitude equivalente ou gerou proveito econômico que justificasse valores tão elevados. Por essa razão, o relator concluiu que os montantes fixados na sentença original eram mais adequados, por considerarem a projeção regional do profissional e o meio de divulgação utilizado.
Quanto aos danos morais, o relator avaliou que, embora o uso da imagem sem autorização configure ilicitude, não houve demonstração de constrangimento público, abalo psicológico relevante ou repercussões pessoais graves. O magistrado destacou que a divulgação ocorreu em âmbito local e por um período delimitado. A decisão da Oitava Turma foi unânime.
Fonte: JuriNews