Por 6 a 4, STF exclui créditos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não integram a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A decisão, tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 835.818, referente ao Tema 843 de repercussão geral, representa uma vitória para os contribuintes ao definir que incentivos estaduais não devem compor a apuração de tributos federais.

O plenário fixou a tese proposta pelo relator original do processo, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que declarou ser incompatível com a Constituição a inclusão dos incentivos estaduais na apuração dos tributos federais. Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, além dos ministros aposentados Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques. Os ministros André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin não votaram, pois seus antecessores nas cadeiras do Tribunal já haviam registrado voto na deliberação do plenário virtual.

O ICMS é um tributo de competência estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, operando sob o regime de não cumulatividade, no qual o valor pago na etapa anterior da cadeia produtiva é convertido em crédito para abater o imposto devido no passo seguinte. O crédito presumido, por sua vez, é um incentivo fiscal concedido pelos Estados para reduzir custos das empresas e fomentar o desenvolvimento regional. Já o PIS e a Cofins são contribuições federais cobradas sobre o faturamento ou a receita bruta das empresas para financiar a seguridade social.

A controvérsia jurídica girou em torno da definição da base de cálculo, que é a grandeza sobre a qual se aplica a alíquota para definir o valor devido. As empresas sustentavam que o crédito presumido de ICMS constitui renúncia fiscal do Estado e não origina a entrada de recurso novo ao patrimônio, defendendo que a incidência das contribuições da União sobre esse benefício viola o texto constitucional. Em sentido contrário, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional argumentava que o benefício resulta em acréscimo patrimonial definitivo para a empresa, caracterizando receita tributável.

Os ministros que divergiram do relator sustentaram a preservação do pacto federativo. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que um incentivo outorgado por um Estado não pode reduzir a arrecadação de tributos federais da União. O ministro Alexandre de Moraes declarou que a concessão de benefício estadual não deve impedir, por via oblíqua, a cobrança das contribuições devidas ao governo federal.

Prevaleceu, contudo, a tese de que tributar o crédito presumido de ICMS anula a eficácia do benefício outorgado pelos Estados aos setores produtivos. O ministro Edson Fachin ressaltou que a deliberação tratava do desenho do federalismo fiscal no Brasil, cabendo respeitar a autonomia dos entes subnacionais. O processo, que havia sido suspenso por pedido de destaque de Gilmar Mendes no plenário virtual, foi concluído no plenário físico com a fixação de entendimento aplicável a casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Processo: 835.818

Fonte: JuriNews

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