Igreja Batista da Lagoinha é condenada por culto de pastor que sexualizou filha de 11 anos

A 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) condenou a Igreja Batista da Lagoinha e o pastor Lúcio Barreto Júnior, conhecido como pastor Lucinho, a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos após uma pregação em que o religioso relatou ter beijado na boca a própria filha, então com 11 anos, e feito comentários de teor sexual sobre a menina.

Além da indenização, a decisão determinou que o pastor faça um novo sermão sobre o combate ao ódio e à violência contra mulheres e crianças, com retratação expressa das declarações anteriores. A igreja também deverá manter o vídeo da retratação em suas redes oficiais por pelo menos um ano e publicar uma matéria informativa sobre a decisão em três veículos da imprensa escrita estadual.

A sentença é da juíza Miriam Vaz Chagas, que considerou que a liberdade religiosa e a liberdade de expressão não são absolutas e não protegem manifestações públicas que atentem contra a dignidade humana, sexualizem crianças ou promovam discriminação de gênero. O episódio ocorreu em abril de 2024, durante um evento voltado para mais de mil homens e dedicado à educação dos filhos. Na ocasião, o pastor contou que havia beijado a filha na boca enquanto ela estava distraída.

Durante o relato, ele também afirmou que costumava dizer à menina frases como “nossa, que mulherão” e fez uma comparação com um futuro namorado dela, dizendo que já havia beijado a filha antes dele. A pregação foi gravada e divulgada no canal oficial da instituição religiosa no YouTube, além de ser reproduzida nas redes sociais.

Eu peguei minha filha um dia, dei beijo nela, falei que amava ela. Ela passava e eu dizia: ‘nossa, que mulherão. Ai se eu te pego’. Um dia ela distraiu e eu dei um beijo na boca dela. E eu falei assim: ‘quando eu encontrar seu namorado eu vou falar: Você é o segundo, eu já beijei’.

Para o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), a publicação ampliou o alcance das declarações e ultrapassou os limites da intimidade familiar e da liberdade religiosa. Segundo o órgão, as falas objetificaram o corpo feminino, naturalizaram a violação do consentimento e reforçaram a submissão da mulher, causando dano moral coletivo à população feminina.

RESPONSABILIDADE DA IGREJA

A Igreja Batista da Lagoinha alegou que não poderia ser responsabilizada pelas declarações feitas por seus pastores e afirmou não exercer controle editorial sobre os cultos. A instituição também sustentou que as falas estavam protegidas pela liberdade religiosa.

O pastor, por sua vez, afirmou que as declarações estavam amparadas pelas garantias constitucionais e que o episódio havia ocorrido em 2011, como uma brincadeira sem conotação sexual. A defesa também citou o arquivamento de um inquérito policial e manifestação da própria filha. A magistrada rejeitou os argumentos e entendeu que a instituição tinha responsabilidade pela divulgação do conteúdo. Segundo a decisão, a igreja cedeu o espaço para o evento, reconheceu o pastor como integrante de sua estrutura religiosa e publicou a íntegra da pregação em seus canais oficiais.

A juíza citou o artigo 932, inciso III, do Código Civil para fundamentar a responsabilidade civil da instituição pelos atos praticados no exercício da atividade religiosa. Na sentença, a magistrada destacou que a imunidade dogmática e litúrgica das instituições religiosas protege a profissão da fé, a celebração de ritos e a pregação teológica, mas não permite a divulgação de discursos que sexualizem crianças ou reforcem a subjugação feminina.

A juíza também ressaltou que o arquivamento do inquérito policial relacionado ao episódio de 2011 não afasta a responsabilidade civil pela pregação e pela divulgação ocorridas em 2024. A decisão considerou a independência entre as esferas penal e civil, prevista no artigo 935 do Código Civil. O perdão manifestado pela filha também não foi considerado suficiente para afastar o dano moral coletivo. Para a magistrada, a ação discutia os efeitos da exposição pública da fala sobre as mulheres enquanto grupo social.

“A imunidade dogmática e litúrgica das confissões religiosas ampara a profissão da fé, a celebração de ritos e a pregação teológica, mas não constitui salvo-conduto para a veiculação pública de discursos que normalizem a subjugação feminina ou sexualizem o tratamento dispensado a crianças no ambiente doméstico”, avaliou a juíza Miriam Vaz Chagas.

A indenização de R$ 150 mil deverá ser destinada ao Fundo Especial do MP-MG. A retratação deverá ser feita pelo pastor em até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.

Leia a sentença. Processo 5248941-60.2024.8.13.0024.

Fonte: JuriNews

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