Construtora deverá indenizar consumidor por obra abandonada e falhas estruturais

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) condenou uma construtora e seus sócios a indenizar um consumidor após abandonarem a construção de uma casa em Brasília e deixarem o imóvel com 19 falhas apontadas em perícia técnica. A decisão também responsabilizou solidariamente o engenheiro que assumiu a responsabilidade técnica pela obra.

O proprietário havia contratado a construção de uma residência no Jardim Botânico pelo valor de R$ 351 mil e, segundo o processo, pagou praticamente toda a quantia prevista no contrato. Mesmo assim, a obra não foi concluída e apresentou problemas de execução e defeitos estruturais. Para finalizar os serviços e corrigir as falhas deixadas pela construtora, o consumidor precisou contratar outras empresas, acumulando despesas de R$ 129.625. Em primeira instância, os responsáveis foram condenados ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Ao julgar os recursos, os desembargadores consideraram que os réus não apresentaram provas capazes de demonstrar que a residência havia sido entregue de acordo com o contrato. Também não conseguiram comprovar que os problemas identificados no imóvel teriam sido provocados por alterações realizadas pelo próprio proprietário.

O laudo técnico produzido no processo identificou 19 falhas relevantes, entre elas problemas relacionados à impermeabilização e outros defeitos que comprometeram a qualidade da construção. Para a Turma, apenas contestar as conclusões da perícia, sem apresentar uma prova técnica capaz de contrariá-las, não era suficiente para afastar a responsabilidade dos envolvidos.

A decisão também manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Conforme apontado pela relatora, a construtora havia recebido mais de 93% do valor contratado antes de abandonar a obra sem entregá-la adequadamente.

SÓCIOS E ENGENHEIRO RESPONSABILIZADOS

Diante desse cenário, os desembargadores entenderam que a personalidade jurídica das empresas passou a representar um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Por isso, foi mantida a responsabilização dos sócios com base na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O engenheiro responsável pela obra também foi incluído na condenação. Ele havia assinado a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assumindo formalmente a responsabilidade pela execução e pela supervisão dos serviços realizados no imóvel.

Segundo o colegiado, essa atribuição torna o profissional responsável pelos danos decorrentes de falhas relacionadas à execução e ao acompanhamento técnico da construção. Já a empresa da qual o engenheiro era sócio foi retirada do processo porque não participou do contrato nem da execução da obra. A decisão foi unânime.

Confira o Processo nº 0737036-31.2021.8.07.0001.

Fonte: JuriNews

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