Juiz manda União esclarecer prejuízos das bets à saúde em pedido bilionário de reparação

O juiz federal Hélio Ourém Campos, da 6ª Vara Federal de Recife, determinou que a União emende a petição inicial de uma ação civil pública movida contra 17 operadoras de apostas on-line. A decisão exige que o governo federal detalhe os prejuízos causados ao Sistema Único de Saúde (SUS), sob o entendimento de que a petição inicial deve especificar objetivamente as patologias cobertas, os custos públicos suportados e os critérios epidemiológicos de imputação aos réus para viabilizar o exercício do contraditório.

A União pleiteia uma reparação mínima de R$ 1 bilhão das empresas por danos morais coletivos. A ação tem como objetivo responsabilizar as empresas pelos danos causados pelas apostas digitais à saúde pública, à coletividade e ao SUS, partindo da premissa de que a atividade gera custos sociais transferidos aos usuários, às famílias e ao Estado.

Na petição inicial, a União argumentou que a expansão das apostas na internet está associada ao aumento de transtornos mentais, ansiedade, depressão, endividamento e comportamento suicida. O governo pede a condenação das empresas ao ressarcimento dos gastos com saúde nos últimos cinco anos e das despesas futuras, além da reparação por danos morais coletivos e da restituição em dobro de valores apostados por pessoas com ludopatia.

Ao examinar o pedido, o magistrado avaliou que a indicação genérica de fundamentos e a transferência da quantificação para momento posterior impedem o regular desenvolvimento da relação processual e o pleno exercício do contraditório pelas empresas demandadas.

O juiz federal destacou que, embora a peça inicial apresente os fundamentos gerais da pretensão e indique que a quantificação dos danos seria realizada em fase de liquidação, mediante utilização de critérios epidemiológicos, como a denominada Fração Atribuível Populacional (FAP), bem como de parâmetros relacionados à participação de mercado das demandadas, são necessários esclarecimentos para melhor delimitação do objeto da demanda e adequada formação do contraditório.

Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, a decisão fixou o prazo de 30 dias para que a União emende a exordial. O governo deve esclarecer quais os agravos à saúde especificamente abrangidos pelo pedido, os meios de identificação dessas patologias e se o ressarcimento alcança apenas verbas federais diretas ou também repasses a outros entes do sistema de saúde.

Processo: 0074433-17.2026.4.05.8300

Confira aqui o despacho na íntegra.

Fonte: JuriNews

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