A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilidade subsidiária da Cotton Star Industrial, de Blumenau (SC), pelo pagamento de valores devidos por uma microempresa de facção (oficina terceirizada que realiza etapas específicas da produção de roupas) a uma costureira. Ficou demonstrado que a empresa interferia no trabalho das costureiras, e a relação foi considerada terceirização.
A primeira empregadora, a microempresa Joni Marciel da Costa, fez um acordo judicial para pagar R$ 16 mil à costureira. O acerto não foi pago, e a trabalhadora pediu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Cotton Star, tomadora de serviços.
Em contestação, a Cotton Star alegou que não tinha nenhuma relação com a obrigação ou com o prejuízo discutido, por atuar por meio de contrato de facção. Nesse tipo de contrato, a indústria, em vez de fabricar tudo internamente, contrata uma ou mais oficinas especializada para costurar, bordar, montar ou finalizar as roupas. Informou que havia contratado a Joni para fabricar determinadas peças e que a contratada trabalhava de forma independente, administrando seus próprios empregados e a produção.
Contudo, a 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) concluiu que a Cotton tinha ingerência no processo produtivo da Joni, especialmente por meio da fiscalização das peças e do controle de qualidade. O fato foi confirmado pela representante da Cotton em depoimento. Segundo ele, as inspetoras externas passavam diariamente nas empresas contratadas.
A interferência levou o juízo a entender que a relação não era apenas um contrato comercial de facção. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pela dívida de R$ 16 mil, prevista no acordo, não paga pela Joni, acrescida de juros e atualização monetária.
Na responsabilidade subsidiária, a primeira empresa continua sendo a principal responsável pela dívida trabalhista. Mas, se ela não pagar, a segunda empresa poderá ser chamada a pagar. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (SC), e a empresa recorreu ao TST.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante da constatação nas instâncias de origem de que houve ingerência na administração da prestadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora. O colegiado aplicou a Súmula 126, que impede o TST de reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores.
Processo nº 0000073-41.2024.5.12.0011.
Com informações do TST.
Fonte: JuriNews