Julgamento de fraude em contrato de PJ é competência da Justiça Comum, decide TRT-9

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu que a mera alegação de fraude em um contrato firmado entre pessoas jurídicas é insuficiente para fixar a competência da Justiça do Trabalho. O colegiado entendeu que, diante da existência de um contrato civil formalizado, cabe primeiramente à Justiça Comum deliberar sobre a validade do ajuste. Somente após uma eventual declaração de invalidade desse documento é que a Justiça do Trabalho estaria apta a examinar a existência de um vínculo de emprego.

Com esse entendimento, a turma anulou uma sentença que havia determinado o pagamento de verbas rescisórias a um prestador de serviços. O tribunal ordenou que os autos sejam remetidos à Justiça Comum para que o órgão competente analise a validade do contrato firmado entre as partes. O caso teve origem em uma ação ajuizada pelo prestador de serviços, que sustentou a ocorrência de fraude à legislação trabalhista, alegando que a contratação via PJ foi utilizada para mascarar uma relação de emprego real.

No julgamento em primeira instância, o pedido do autor foi acolhido, com o reconhecimento do vínculo empregatício. Naquela ocasião, foi determinado o pagamento de verbas rescisórias, do FGTS com multa de 40% e de uma indenização por danos morais. As empresas tomadoras do serviço recorreram da decisão, argumentando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso, uma vez que a relação entre as partes possuiria natureza estritamente civil.

A relatora do caso, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, destacou que o Tema 550 do Supremo Tribunal Federal estabelece à Justiça Comum a responsabilidade de julgar processos que envolvam relações jurídicas, desde que preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Segundo a magistrada, o exame realizado pela Justiça do Trabalho foi prematuro, dado que a competência para dirimir a validade do ajuste contratual precede qualquer análise sobre o vínculo empregatício.

Em seu voto, a desembargadora afirmou: “A existência de instrumento contratual civil ou comercial regularmente formalizado atrai a competência da Justiça Comum para dirimir, como questão prejudicial, a validade desse ajuste, antes que se possa cogitar do exame, por esta Justiça Especializada, de eventual relação de emprego subjacente”. A relatora ressaltou ainda que a jurisprudência do TRT-9 segue entendimento semelhante, e o colegiado acompanhou o voto de forma unânime.

Fonte: JuriNews

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