O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a a subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica não pode ser tributada pelo Imposto por Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos estados da Bahia e de Rondônia. A medida visa custear a tarifa destinada a consumidores de baixa renda, impedindo que os entes federativos incluam esse repasse na base de cálculo do tributo.
Por maioria, na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3973. Com a decisão, a Corte afastou a interpretação da cláusula de um convênio que permitia a incidência do imposto sobre esses valores.
A ação foi apresentada pelo partido Democratas, atual União Brasil, contra a cláusula do Convênio ICMS 60/2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O dispositivo autorizava os dois estados a conceder isenção do ICMS sobre essa parcela, o que, segundo o partido, admitia de forma indireta a possibilidade de tributação da subvenção.
O relator da ação, ministro Luiz Fux, entendeu que a subvenção não integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, que serve como base de cálculo do ICMS. Segundo o voto, o repasse decorre da relação entre a União e as concessionárias e tem a finalidade de compensar os efeitos da política tarifária voltada aos consumidores de baixa renda.
Acompanharam integralmente o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin. Os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam o voto com ressalvas, enquanto os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos.
Fonte: JuriNews